sábado, 23 de janeiro de 2010

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

      Primeiramente é preciso diferenciar garantias e remédios constitucionais. As garantias são disposições assecuratórias, tais como o princípio do acesso ao judiciário e o princípio da reserva legal. Os remédios são espécies de garantias.

      As garantias podem ser divididas em:
1. Fundamentais gerais: proíbem o abuso de poder e todas as espécies de violação a direitos que asseguram procurando torná-los efetivos, como: princípio da legalidade, o princípio da inafastabilidade da apreciação pelo judiciário, o princípio do devido processo legal, entre outros.
2. Fundamentais específicos: instrumentalizam direitos e garantias fundamentais gerais, como: Habeas Data, Mandado de segurança, Mandado de Injunção, Ação Civil Popular, entre outros.

      São destinatários todos os brasileiros, estrangeiros, mesmo aqueles em trânsito pelo território nacional e pessoas jurídicas.
      Os direitos fundamentais incluem: os direitos individuais (art. 5º, CF/88), os direitos coletivos (art. 5º, CF/88), os direitos sociais (art. 6º, CF/88), direito de nacionalidade (art. 12, CF/88) e direitos políticos (art. 14 a 17, CF/88).
      Os remédios constitucionais são mandamentos que visam proteger o indivíduo do desrespeito a algum direito considerado fundamental, cabendo ao Poder Judiciário seu processamento e julgamento. São eles:

• HABEAS-CORPUS
• HABEAS-DATA
• MANDADO DE SEGURANÇA
• MANDADO DE INJUNÇÃO
• AÇÃO POPULAR
• AÇÃO CIVIL PÚBLICA

HABEAS-CORPUS
      No Brasil, o Habeas-Corpus foi primeiramente expresso como direito pátrio no Código de processo Criminal de 1932, passando à regra constitucional na Carta de 1891.
      A finalidade é proteger a liberdade de locomoção, ou seja, a liberdade de ir e vir, contra ilegalidade ou abuso do poder da autoridade pública ou seu representante legal. Pode ser preventivo (salvo conduto), quando a pessoa se sentir ameaçada em sua liberdade, ou repressivo (liberatório ou alvará de soltura), quando a privação de liberdade já tiver ocorrido.
      O Habeas Corpus só beneficia pessoa física, embora pessoa jurídica possa impetrá-lo em favor de pessoa física. Pode ser, concedido de ofício, pelo juiz caso verifique sua conveniência, ou seja, sem que qualquer pessoa o tenha impetrado a ação.
      O impetrante não precisa ser advogado, qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, independente de ter capacidade civil, política de idade, sexo, estado mental ou autorização do paciente (procuração da vítima) pode impetrar tal ação, ressaltando que também pode fazer em benefício próprio, incluindo o analfabeto, desde que alguém assine a petição a rogo. O Ministério Público também pode impetrar essa ação.
      Trata-se de uma ação gratuita, não podendo ser usada quando a limitação do direito for legítima, nem no caso de punições militares.

HABEAS DATA
      Visa proteger o direito de acesso ou retificação de informações pessoais constantes de bancos de dados governamentais, ou de acesso público. Trata-se de uma ação constitucional de caráter civil e isenta de custas.
      Por ser uma ação de caráter pessoal, não cabe a terceiros impetrá-la, não podendo os dados, serem negados ao impetrante por alegação de segurança do Estado.
      Em suma tem por objetivos:
• Assegurar a pessoa do impetrante o conhecimento de informações relativas a ele próprio constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
• Para retificação de dados, quando não prefira fazê-lo, por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
• Para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado;
     A jurisprudência do STJ entende que só justifica-se o Habeas Data se houver negação ou omissão ao pedido de informações por meios administrativos. Cabendo o Habeas Data em caso de recusa ao acesso às informações ou decurso de mais de dez dias sem decisão, recusa de se fazer a retificação ou anotação por decurso superior a 15 dias sem decisão. Devendo a petição inicial conter a prova de ter o impetrante requerido por via administrativa, as informações pretendidas.

MANDADO DE SEGURANÇA
      O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso do poder quando não for cabível o uso do habeas corpus ou habeas data.
      O direito líquido e certo é aquele que não exige outra prova que não seja a documental, não sendo necessária a produção de prova pericial ou testemunhal.
      O mandado de segurança deve ser impetrado até 120 dias do ato resultante de abuso de poder ou ilegalidade, não havendo esse prazo quando se tratar de mandado de segurança preventivo, o qual se entende por ser aquele impetrado quando há receio de abuso de poder ou ilegalidade por parte da vítima.

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
      Possui os mesmos pressupostos do mandado de segurança individual, a diferença é que no mandado de segurança coletivo, o autor da ação não é o dono do direito líquido e certo.
      Nesse caso, os detentores do direito pode ser qualquer grupo de pessoas, todas na mesma condição de vítimas de abuso ou ilegalidade.
      O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
• Partido político, desde que possua pelo menos um representante no Congresso Nacional;
• Organização sindical, entidade de classe ou associação, na defesa dos interesses de seus membros ou associados, sendo para isso exigido que a associação seja legalmente constituída e esteja em pleno funcionamento há pelo menos um ano;
      A impetração do mandado de segurança coletivo por entidade de classe não depende da autorização expressa de seus associados, e pode ser usado para defesa de apenas uma parte da categoria.
      Vale ressaltar que a defesa dos direitos que podem ser objeto do mandado de segurança individual, também pode ser direcionada à defesa dos interesses coletivos em sentido amplo, englobando os direitos coletivos em sentido estrito, os interesses individuais homogêneos e os interesses difusos.

MANDADO DE INJUNÇÃO
      Nesse caso há falta de norma regulamentadora que torne viável o exercício do direito e liberdades constitucionais relativas à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Devendo haver nexo de causalidade entre a omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade do exercício do direito, liberdade ou prerrogativa.
      Consubstancia-se no que chamamos de “controle concreto de constitucionalidade por omissão”, já que analisa se o constituinte está, em um caso concreto, omitindo-se de legislar.
      Qualquer pessoa nesta situação pode ajuizar o mandado de injunção, apesar da ausência de previsão expressa na Constituição, é possível o mandado de injunção coletivo. Porém, somente pode ser impetrado contra pessoa jurídica de direito público, pois somente aos entes estatais pode ser imputável o dever jurídico de emanação de provimentos normativos. Vale ainda lembrar que se a omissão for legislativa federal, o mandado deve ser ajuizado em face ao Congresso nacional, exceto se a iniciativa da lei for privativa do Presidente da república, quando então deverá ser ajuizada em face do próprio.

AÇÃO POPULAR
      Objetiva anular ato lesivo à moralidade administrativa, meio ambiente, patrimônio público e ao patrimônio histórico e cultural.
      A ação popular garante a participação do cidadão na vida pública com base no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a coisa pública é patrimônio do povo.
      A principal exigência para que tal ação seja movida é que seu autor seja cidadão, ou seja, tenha capacidade eleitoral ativa. Constituindo-se numa ação com legitimidade restrita, visto que pessoa jurídica não pode ajuizá-la.
      Nesse caso será ajuizada contra quem for o responsável pelo ato lesivo, e será gratuita desde que não seja comprovada má fé do autor. Ressaltando que a mera improcedência do pedido não significa por si só, que a ação tenha sido ajuizada por má fé.
      Torna-se um instrumento importante de defesa dos interesses difusos pela sociedade, sendo considerada uma forma de exercício direto da democracia.
      Para ajuizá-la não é necessário obrigatoriamente que o dano já tenha ocorrido, podendo também ser usada preventivamente.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
      Mesmo estando elencada entre as garantias constitucionais do Art. 5º da CF, a ação civil pública vem se transformando em um poderoso meio de combate às lesões dos interesses difusos e coletivos. A CF preceitua que cabe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Na ação civil pública, o rol de interesses transindividuais defendidos é mais extenso que nas outras garantias de tutela dessa modalidade de interesses, incluindo a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio cultural, público e social, aos portadores de deficiência, aos investidores no mercado de valores imobiliários, às crianças e aos adolescentes, à ordem econômica, a economia popular e às pessoas idosas.
      A ação civil pública (ACP) pode ser proposta não só pelo Ministério Público, mas também por pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), suas entidades paraestatais e as associações, desde que constituídas a mais de um ano, cuja finalidade seja proteção de interesses difusos e coletivos, e como legitimados passivos todos aqueles que realizarem ato nocivo ou potencialmente prejudicial ao interesse difuso ou coletivo, incluindo pessoas e órgãos da administração pública em todos os seus níveis, bem como pessoas jurídicas e físicas particulares.

Direito de Petição
      Trata-se do poder de apresentar petições junto à Administração Pública, é um remédio que pode ser diretamente exercido por qualquer pessoa, tendo em vista que não representa uma ação judicial.
      Visa cumprir duas finalidades: a defesa de direitos e a representação em face de ilegalidades ou abuso de poder. Protegendo direitos individuais ou coletivos assumindo a forma escrita, independente do pagamento de taxas.

 Direito de Certidão
      Trata-se do direito que o particular tem de exigir da administração pública expedição de documento gratuitamente, provando fato para defesa de um interesse legítimo. Tendo a certidão fé pública e não podendo ser recusada pelo Estado, tendo prazo de 15(quinze) dias para expedir o documento.
      A certidão não será expedida sobre fato acobertado pelo sigilo.
     Ainda segundo a CFB, aos reconhecidamente pobres ou que comprovem insuficiência de recursos é garantido gratuitamente: registro civil de nascimento, certidão de óbito, assistência jurídica integral.
      Devido à lei nº 9.534/97, houve um aumento em nível legal das gratuidades citadas acima, com a alteração do Art. 45 da lei 8.935 com a redação a seguir:

      “Art. 45. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
      Parágrafo único. Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.”
    
     Vale ressaltar que o registro civil de nascimento e a certidão de óbito são gratuitos apenas aos reconhecidamente pobres. A assistência jurídica integral, que inclui não só a gratuidade de taxas judiciais, mas também a assistência da defensoria pública, deve o requerente comprovar sua situação de insuficiência de recursos, incluindo pessoa jurídica que se encontre em más condições. Por ser integral, incluirá também outros elementos necessários à proteção judicial, como por exemplo, exame de DNA.
      O Habeas Corpus e o Habeas Data são gratuitos, independente de situação financeira. Vale o mesmo para atos necessários ao exercício da cidadania, como o título de eleitor e o ato de votar.
     Vale ressaltar que a Constituição Federal de 1988 tutelou, além do direito individual e do interesse público, os direitos transindividuais, sejam os de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Os quais, nessas espécies de interesses, o bem jurídico tutelado pertence a um grupo de pessoas indeterminado, indeterminável ou determinado, unidas por um vínculo jurídico ou de fato. Entre os remédios constitucionais que tutelam essas espécies de interesses estão o mandado de segurança coletivo e a ação popular.

REFERÊNCIAS:
1. CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
2.GALANTE, Marcelo. Direito constitucional. 4ª ed. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2007.
3. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

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